Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE e FINALIDADES

Art. 1º - A Academia Princesense de Letras e Artes – APLA, fundada em 21 de novembro de 2019, é uma associação civil, de caráter cultural e educacional, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que se rege pelo presente estatuto e, subsidiariamente, pelo Código Civil e legislação pertinente em vigor no País, tendo o seu foro em Princesa Isabel, Paraíba, com sede na edificação conhecida como “Palacete dos Pereira”, com endereço na Praça Presidente Epitácio Pessoa, nº 243, Centro, Princesa Isabel, Paraíba.

Art. 2º- A APLA tem como finalidades:

I - Promover a cultura em geral e a literária em particular, nas modalidades erudita e popular;

II - propagar o culto, o estudo, a exaltação e a divulgação da vida e da obra de personagens históricos e figuras literárias e artísticas, especialmente de Princesa Isabel e da Paraíba, que ajudaram no engrandecimento cultural do País;

III - realizar e/ou participar de reuniões, encontros, seminários, simpósios, palestras, conferências e congressos, com o envolvimento de cultores das letras e artes, para discussão de problemas e questões de interesse cultural, linguístico, literário, educacional e artístico;

IV - promover o aprimoramento da Língua Pátria e a elevação da dignidade do escritor e artista princesense e regional;

V - estimular o intercâmbio cultural entre membros da Academia e entre entidades congêneres.

VI – promover a educação, a defesa e a conservação do patrimônio cultural, histórico e artístico.

§ 1º - A APLA, visando alcançar os seus objetivos, poderá:

I – homenagear personalidades, integrantes ou não da APLA, assim como órgãos e entidades, públicos e privados, que tenham prestado relevantes serviços à Academia de Letras e Artes de Princesa Isabel, à Cultura, às Letras e às Artes do Estado da Paraíba e do Brasil;

II – outorgar prêmios literários e artísticos, observadas as normas constantes do Regimento Interno.

§ 2º - A Academia Princesense de Letras e Artes – APLA não poderá desenvolver atividades político-partidárias e não admitirá qualquer tipo de discriminação, em razão de sexo, cor, raça, religião, posição social, posição política ou condição econômica.

§ 3º - Para a realização de seus objetivos, a APLA poderá contratar serviços de instituições públicas ou privadas, manter intercâmbio com entidades congêneres e incentivar e promover movimentos culturais e literários, na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PREENCHIMENTO

Art. 3º - A Academia Princesense de Letras e Artes – APLA será constituída por pessoas ligadas as letras e/ou artes, nascidas ou vinculadas ao município de Princesa Isabel, que desenvolvam atividades literárias, artísticas e culturais, e se comprometam a contribuir para a consecução dos objetivos e para a realização das finalidades estatutárias e regimentais da Entidade.

Art. 4º - A APLA compõe-se de um quadro de 40 (quarenta) acadêmicos efetivos, ocupando igual número de Cadeiras dos respectivos Patronos/Patronesses, estes designados, em caráter definitivo, quando da instalação da entidade.

Parágrafo Único – os nomes dos 40 (quarenta) patronos/patronesses da APLA, com as respectivas cadeiras, constituirão parte do presente Estatuto constando no Anexo I.

Art. 5º - Os acadêmicos serão classificados nas seguintes categorias:

I – Acadêmico Fundador: é o acadêmico efetivo que idealizou a Academia e esteve presente na reunião de fundação, conforme relação constante em ATA no anexo II;

II – Acadêmico Efetivo: é o acadêmico que foi eleito, além dos Acadêmicos Fundadores, para ocupar uma das 40 cadeiras efetivas numeradas, após parecer favorável da Comissão Permanente de Análise de Candidatos e aprovação em Assembleia Geral;

III – Acadêmico Honorário: é aquele agraciado com o título, por decisão da maioria dos acadêmicos efetivos, por ter prestado relevantes serviços à Entidade, efetuado doações à APLA ou contribuído para o desenvolvimento cultural no município ou no Estado;

IV – Acadêmico Correspondente: é a pessoa física, residente em município fora da sede da Academia, que exerça atividade de reconhecido valor intelectual, que divulgue as artes e a literatura princesense e paraibana, devendo ser aprovado pela maioria dos acadêmicos efetivos.

§ 1º - O acadêmico correspondente e o acadêmico honorário, não ocupam nenhuma das cadeiras efetivas numeradas, não têm direito a voto, nem podem participar da Diretoria e do Conselho Fiscal da APLA, podendo, entretanto, frequentar as reuniões e Assembleias.

§ 2º - O número de acadêmicos correspondentes poderá ser de até 03 (três) por estado da federação brasileira, além do Distrito Federal.

§3º - o número de acadêmicos honorários da APLA é ilimitado, desde que admitidos na forma deste Estatuto e Regimento Interno.

Art. 6º - Ocorrida a vacância de uma ou mais cadeiras, o Presidente da Academia declarará vaga a cadeira ou cadeiras e determinará à Secretaria a adoção de providências para o seu preenchimento.

§ 1º - Tão logo receba ordem da presidência, a secretaria comunicará a todos os acadêmicos a vacância da (s) cadeira (s) e o (s) nome (s) do (s) Patrono (s)/Patronesse (s), informando o prazo para indicação de candidatos.

§ 2º - A inscrição de candidatos a acadêmico efetivo será procedida através de documento por ele firmado, acompanhado de comprovação de produção intelectual, a ser regulamentada por Edital específico com esta finalidade.

§ 3º - Para concorrer ao preenchimento de cadeira vaga na Academia Princesense de Letras e Artes – APLA, o candidato deverá preencher, com exceção do I e II, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I – ter obra original, publicada ou não, ou ter participado de publicações com trabalhos de significativo valor literário, cultural, científico ou religioso;

II – ter produção artística e/ou valor artístico reconhecido (s) e que tenha (m) contribuído para elevação cultural do país;

III – maioridade civil;

IV – ter reputação ilibada;

V – manter residência habitual ou vínculo reconhecido com o município de Princesa Isabel e Região.

§ 4º - Terminado o prazo para inscrição de candidatos, a Secretaria encaminhará a documentação completa de todos os concorrentes à Comissão Permanente de Análise de Candidatos, que elaborará parecer conclusivo no prazo de até 60 dias e o encaminhará ao Secretário;

§ 5º - O Presidente da Academia convocará os acadêmicos efetivos para que, em Assembleia Geral, o Secretário faça a leitura do parecer sobre o (s) candidato (s), que concorre (m) à (s) cadeira (s) vaga (s) e se proceda à eleição, sendo necessária a participação da maioria absoluta dos acadêmicos efetivos, admitindo-se o voto por escrito, em envelope lacrado, do acadêmico impossibilitado de comparecer à Assembleia Geral.

§ 6° - Para composição inicial os candidatos a acadêmicos efetivos deverão, como condição de posse, sem prejuízo das demais exigências, produzir um texto biográfico do patrono de sua respectiva cadeira aprovado por uma comissão examinadora constituída para tal fim.

Art. 7º. A eleição será realizada em sessão secreta, sem a presença do (s) candidato (s), em votação aberta, podendo cada um dos acadêmicos efetivos presentes se manifestar.

§ 1º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos do total dos sufrágios válidos e, em caso de empate, será eleito o mais idoso.

§ 2º - Concluída a apuração, o Presidente anunciará o resultado da eleição e designará uma comissão de três (3) membros para levar ao candidato, pessoalmente, a comunicação de sua eleição.

§ 3º - A posse dos acadêmicos eleitos deverá ocorrer no prazo de até três (3) meses, a contar da comunicação oficial de sua eleição, em data acertada entre a presidência da APLA e o candidato eleito, podendo ser prorrogado por mais três (3) meses, por motivo justificado.

§ 4º - Dar-se-á a posse do candidato eleito em sessão solene da Academia Princesense de Letras e Artes – APLA, em que o empossado receberá Diploma de Acadêmico, com a indicação da cadeira que irá ocupar e do respectivo Patrono/Patronesse.

§ 5º - O candidato eleito que não tomar posse nos prazos do § 3º perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira, exceto se a causa da não realização da posse for alheia à sua vontade.

§6º - A posse do acadêmico é pessoal, presencial e intransferível, não podendo acontecer mediante procuração ou qualquer outro instrumento de representação.

§7º - A solenidade de posse contemplará um único acadêmico eleito por vez, em sessão específica.

Art. 8º - Nas assembleias gerais de eleição, somente serão submetidos à votação, para preenchimento de vaga, os candidatos que concorrerem à mesma cadeira, devendo ser eleito, em cada Assembleia Geral, apenas um só candidato, ou seja, deverá ocorrer uma única disputa de cadeira de acadêmico efetivo para cada Assembleia Geral de Eleição.

Parágrafo único - Essa regra não se aplica na fase de primeiro preenchimento das cadeiras de acadêmicos efetivos, para formação e composição do quadro da APLA, com a correspondente indicação inicial dos Patronos das 40 (quarenta) cadeiras, quando poderão ser submetidos à votação e aprovados, na mesma Assembleia Geral, candidatos a mais de uma cadeira.

Art. 9º - Da exclusão dos acadêmicos dos quadros da APLA e, consequentemente, das cadeiras que ocupam:

§1º – O acadêmico efetivo que deixar de frequentar pelos menos uma assembleia anual e/ou deixar de pagar as contribuições por período igual ou superior a quatro meses, deverá ser notificado para que volte a frequentar as reuniões e/ou venha a quitar as contribuições em atraso, sob pena de exclusão dos quadros da APLA.

§ 2º - Se a ausência e/ou inadimplência for (em) motivada (s) por doença grave ou por razão de alta relevância, reconhecida pela Diretoria, o acadêmico poderá ter sua permanência mantida na categoria de efetivo, por decisão da maioria absoluta dos membros da Diretoria da APLA ou em caso de recurso pela Assembleia Geral, por períodos sucessivos de até um ano.

§ 3º - O acadêmico efetivo da APLA poderá ser excluído, nos termos do art. 57 do Código Civil, mediante deliberação de Assembleia Geral, que será convocada extraordinariamente para esse fim, nos seguintes casos:

I - descumprimento injustificado de decisões da entidade;

II - prática de atos com simulação ou violação da lei, do Estatuto, do Regimento Interno e dos Regulamentos;

III – prática de fraude contra a Entidade para obter benefícios para si ou para terceiros;

IV – inadimplência por período superior a um ano, se notificado na forma do §1º não justificou ou não teve a justificativa acatada.

§ 4º – Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o acusado será convocado a participar da assembleia geral, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme Regimento Interno e legislação pertinente.

§ 5º - Será possível a exclusão de acadêmico que receber condenação penal, com trânsito em julgado, após análise dos fatos pela diretoria da APLA e posterior votação pela Assembleia Geral, conforme o quórum previsto no artigo 38 deste estatuto e mediante aprovação por maioria qualificada dos presentes.

§ 6° - Será também excluído o acadêmico que não cumprir, no período de 01 (um) ano, pelos menos um dos seguintes requisitos:

I – Participar de pelos menos 01 (uma) assembleia anual e 1/3 das reuniões ordinárias e extraordinárias, presencial ou virtual.

II – Participar das atividades da APLA ou produção artístico/cultural/intelectual, conforme sua área de atuação.

III – Participar de eventos fora da cidade de Princesa Isabel que engrandeçam a cultura/arte/história princesense ou que o faça elevando o nome da APLA.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS ACADÊMICOS

Art. 10 – São direitos do acadêmico efetivo:

I – votar e ser votado, nas eleições da Diretoria;

II – votar nas eleições para preenchimento de cadeira vaga nos quadros da APLA;

III – participar das assembleias gerais, das sessões solenes e das reuniões ordinárias e extraordinárias, nas quais poderá se manifestar, formular propostas e tomar parte nas discussões e decisões;

IV – publicar, em veículos de comunicação da APLA, trabalhos de sua autoria, de cunho literário, gramatical, científico, religioso ou cultural;

V – exigir da Diretoria e dos demais membros da APLA obediência ao Estatuto e ao Regimento Interno.

§ 1° – Os acadêmicos honorários e os sócios correspondentes têm direito de participar das assembleias gerais, sessões solenes, reuniões ordinárias e extraordinárias, nas quais poderão externar suas opiniões, mas sem direito de tomar parte nas votações e decisões, conforme artigo 5º.

§ 2° - os benefícios de que trata o inciso IV deste artigo são extensivos aos acadêmicos correspondentes, observada a disponibilidade de recursos, segundo critérios definidos pela diretoria.

Art. 11 – Extinguem-se os direitos do acadêmico:

I – pela renúncia expressa à sua condição de acadêmico;

II – pelo falecimento;

III – pela sua exclusão do quadro de membros, nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 12 – São deveres dos acadêmicos efetivos:

I – comparecer às assembleias gerais, sessões solenes, reuniões ordinárias e extraordinárias, conforme artigo 9º;

II – cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regimento Interno e demais resoluções aprovadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria;

III – participar das atividades culturais programadas e realizadas pela APLA;

IV – desempenhar cargo na Diretoria, quando eleito para exercê-lo;

V – representar a Academia em eventos culturais, quando designado pelo Presidente ou pela Diretoria;

VI – pagar, quando do ingresso na Academia, joia correspondente ao valor de um mês da contribuição social que houver sido estabelecida pela Assembleia Geral;

VII – pagar, mensalmente, a contribuição estipulada por resolução anual pela Assembleia Geral.

§ 1º - São isentos da contribuição mensal os Acadêmicos Honorários e os Acadêmicos Correspondentes, que, entretanto, se submetem aos deveres constantes do inciso II deste artigo;

§ 2º - Os acadêmicos da APLA não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Academia.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 13 – São órgãos da APLA: a Assembleia Geral, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Grupo Literário Joaquim Inojosa.

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 14 - A Assembleia Geral é o órgão soberano da Academia, composto pelos acadêmicos efetivos, dotado de competência para deliberar sobre tudo o que possa interessar à APLA.

Art. 15 - São consideradas Ordinárias as seguintes reuniões e assembleias:

I - Eleitoral, para eleger a cada dois (02) anos, renováveis por mais dois (02), os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

II - Até o final do mês de novembro, para a suplementação orçamentária e para apreciar a proposta do orçamento do exercício seguinte;

III - Até o mês de junho, para aprovar as contas do exercício anterior, bem como o Relatório de Atividades do mesmo período.

IV – Reuniões que deverão ser realizadas trimestralmente para discussão de assuntos atinentes aos objetivos da APLA.

Parágrafo único - A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á por meio de comunicação escrita pelos meios de fácil comprovação: e-mail, correspondência expedida com Aviso de Recepção (AR), por entrega direta mediante protocolo, com antecedência mínima de oito (08) dias corridos da data estipulada para a reunião.

Art. 16 - Serão Extraordinárias as convocações para tratar das matérias não mencionadas no parágrafo primeiro e sua convocação dar-se-á pelos mesmos meios descritos apara a Assembleia Ordinária, sendo que o prazo de convocação será de 03 (três) dias corridos.

Art. 17 - A maioria da Diretoria, do Conselho Fiscal ou 1/3 (um terço) dos acadêmicos em condições de votar também poderão requerer ao Presidente da Academia a convocação de assembleia extraordinária, a qual não poderá ser negada, no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento do requerimento de convocação, sob pena de os próprios requerentes fazê-lo, obrigando-se, todavia, todos os requerentes a comparecerem à assembleia.

Art. 18 - As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão deliberar sobre as matérias constantes da sua Pauta.

Art. 19 – As Atas das Assembleias serão lavradas eletronicamente e colecionadas na ordem cronológica das suas datas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Assembleia e o seu Secretário.

Art. 20 - Compete à Assembleia Geral:

I – eleger ou destituir os membros da diretoria, do conselho fiscal ou do quadro de membros, na forma disposta neste estatuto;

II – apreciar parecer do conselho fiscal acerca da prestação de contas dos exercícios financeiros da APLA, e deliberar sobre sua aprovação;

III – apreciar o planejamento estratégico anual da APLA e o orçamento de cada exercício financeiro e deliberar sobre sua aprovação;

IV – deliberar, em caráter de recurso e em instância definitiva, sobre as decisões da diretoria;

V – resolver todo e qualquer assunto de interesse da academia ou que tenha implicação na sua função institucional.

VI – Aprovar o regimento interno da APLA

VII – deliberar quanto à extinção da APLA, na forma deste Estatuto.

Art. 21 - Compete privativamente à Assembleia Geral reformar o Estatuto Social, com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros em condições de votar e por deliberação da maioria dos presentes, devendo a convocação ser específica para esse fim.

Seção II

Da Diretoria

Art. 22 – A Diretoria é órgão de gestão e execução dos fins sociais da APLA e de todas as rotinas operacionais, e é composta pelos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro, além das diretorias executivas de Cultura, de Comunicação e de Patrimônio e Eventos.

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria serão eleitos pelo voto direto e secreto dos membros da Academia, em Assembleia Geral, para mandato de dois anos.

Art. 23 – Compete à Diretoria:

I – executar os programas aprovados pela Assembleia Geral;

II – coordenar todas as atividades da Academia e distribuir tarefas entre os membros, devidamente discutidas na Assembleia Geral;

III – criar e manter departamentos, visando o cumprimento dos objetivos da APLA, e indicar, por maioria de votos, um diretor para cada departamento criado;

IV – reunir-se, ordinária ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de um de seus membros, onde serão tomadas decisões que envolvam a administração da Academia;

V – informar a vacância de alguma cadeira, por renúncia ou falecimento de acadêmico-efetivo, por mudança de categoria de acadêmico-efetivo para correspondente ou por exclusão do quadro de membros;

VI – receber indicações para a categoria de acadêmico correspondente e submetê-las à aprovação da APLA, em sessão ordinária.

VII – designar e substituir, quando entender conveniente, dois dos três membros da Comissão Permanente de Análise de Candidatos, que tem, como membro nato e seu presidente, o secretário.

VIII – decidir, por maioria de votos, sobre os casos omissos neste Estatuto.

§ 1º - Das decisões da Diretoria caberá recurso à Assembleia Geral, que será convocada extraordinariamente para esse fim;

§ 2º – Vaga a cadeira de acadêmico fundador ou efetivo, por falecimento, somente após 60 dias do óbito será aberto o processo eletivo.

§ 3º – A Diretoria reunir-se-á trimestralmente, em data marcada pelo Presidente e comunicada a todos os seus membros.

Art. 24 – o membro da diretoria da APLA será destituído do seu respectivo cargo:

I – automaticamente, mediante decisão expressa pessoal e unilateral do titular do cargo, ou em razão de óbito;

II - mediante deliberação de assembleia geral extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, em que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos seguintes casos:

a) malversação dos recursos financeiros e patrimoniais da entidade, sem prejuízo das competentes ações no campo cível e/ou penal, a serem impetradas obrigatoriamente pelo Conselho Fiscal;

b) ineficiência no desempenho da gestão administrativa, financeira e/ou operacional;

c) descumprimento injustificado de decisões dos órgãos sociais;

d) prática de atos com simulação ou violação da lei, do Estatuto e do Regimento;

e) dificultar, de forma continuada, o acesso do Conselho Fiscal à documentação ou sonegar informações solicitadas pelo mesmo;

f) nos demais casos previstos no Regimento Interno.

§ 1º - Acarreta ainda a perda de mandato a ausência, sem justificativa, a três reuniões sucessivas ou a seis reuniões alternadas, dentro de um mesmo ano civil.

§ 2º - na ocorrência de vacância definitiva de qualquer um dos cargos da diretoria e do conselho fiscal, será convocada Assembleia geral extraordinária para a imediata eleição de novo membro para a ocupação do cargo vago.

Art. 25 – Compete ao Presidente:

I – representar ativa e passivamente a Academia Princesense de Letras e Artes – APLA, judicial e extrajudicialmente;

II – presidir as sessões solenes, as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria e as reuniões ordinárias e extraordinárias.

III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto, do Regimento Interno e de todas as resoluções aprovadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;

IV – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e as Assembleias Gerais da APLA para tratar de assuntos administrativos, prestar informações, planejar atividades culturais, elaborando a pauta das reuniões juntamente com o Secretário;

V – delegar atribuições ao Vice-Presidente e designar qualquer acadêmico para representar a APLA em solenidade a que não possa comparecer;

VI – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, emitir ou endossar cheques, assinando conjuntamente com o Tesoureiro todos os documentos que envolvam a movimentação financeira da APLA;

VII – apresentar balancetes anuais, em conjunto com o Tesoureiro, com as prestações de contas da movimentação financeira e patrimonial da APLA;

VIII – assinar contratos e convênios com entes públicos e instituições privadas, em nome da APLA, após aprovação da Diretoria ou da Assembleia Geral;

IX – assinar outros atos dentro dos limites de sua competência, em cumprimento às decisões da Diretoria e da Assembleia Geral;

X – Propor à Diretoria a criação de comissão ou comissões, permanentes ou temporárias, indicando os respectivos titulares.

XI – Elaborar a agenda das reuniões e Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, reuniões da Diretoria e sessões solenes.

Art. 26 – As decisões das Comissões permanentes ou temporárias serão tomadas por maioria dos membros da Comissão.

Art. 27 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente nos afastamentos, faltas, impedimentos e vacância.

II – participar da administração da APLA, seguindo as diretrizes fixadas pelo Presidente, pela Diretoria e pela Assembleia Geral.

Art. 28 – Compete ao Secretário:

I – Superintender os serviços da Secretaria, organizar o arquivo e a biblioteca e mantê-los em ordem e atualizados;

II – Secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria, redigindo as atas e assinando-as com o Presidente e com os demais acadêmicos presentes;

III – Redigir e assinar com o Presidente os ofícios e demais correspondências da Academia Princesense de Letras e Artes – APLA;

IV – receber e processar as propostas de candidatos ao quadro social da Entidade, encaminhando-as à Comissão Permanente de Análise de Candidatos e, após a análise da proposta, ler o parecer na Assembleia Geral de eleição do candidato.

V – preparar com o Presidente a agenda das reuniões e eventos da Academia;

VI – substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos afastamentos ou impedimentos simultâneos.

Art. 29 - Compete ao Tesoureiro:

I – promover a arrecadação e controlar os recursos da APLA, mantendo em ordem a escrituração contábil da Academia, se houver obrigação de fazê-la, ou o demonstrativo de receitas e despesas;

II – assinar, juntamente com o Presidente, cheques e todos os documentos que envolvam movimentação financeira da Academia;

III – fazer a aplicação e desembolso dos recursos de acordo com as deliberações da Diretoria;

IV – organizar e divulgar, anualmente, o Balanço Patrimonial e Financeiro da APLA, com demonstrações de Receitas e Despesas, em conjunto com o Presidente, para a devida aprovação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 30 – Compete ao Diretor de Cultura:

I – acompanhar, conjuntamente com o diretor de Comunicação, a edição de livros, jornais, revistas e informativos de caráter literário, gramatical, cultural, religioso ou científico;

II – acompanhar e opinar sobre a elaboração de todo e qualquer material impresso que for emitido com o selo ou em nome da Academia;

III – organizar, dirigir e responder pelo programa cultural da Associação;

IV – orientar e dirigir os programas internos e externos de atividades culturais, bem como realizar atividades públicas anuais que garantam a promoção da cultura no município;

V - responsabilizar-se pela administração da área cultural e seus arquivos;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis determinadas pelo Presidente;

VII – acompanhar a produção cultural dos membros da Academia.

Art.31 – Compete ao Diretor de Comunicação:

I – acompanhar conjuntamente com o diretor de Cultura a edição e divulgação de livros, jornais, revistas e informativos de caráter literário, gramatical, cultural, religioso ou científico;

II – revisar todo e qualquer material impresso que for emitido com o selo ou em nome da Academia;

III – organizar a Antologia e/ou a Revista Anual da Academia Princesense de Letras e Artes – APLA.

IV – manter atualizados os veículos de comunicação eletrônicos da APLA e as páginas na internet, bem como realizar consultas e pesquisas sistemáticas acerca de informações e acontecimentos do interesse da APLA, e repassá-los à diretoria e aos membros.

Art.32 – Compete ao Diretor de Patrimônio e Eventos:

I – Relacionar o patrimônio da APLA e fazer o constante acompanhamento.

II – Participar conjuntamente com outras instituições de estudos e levantamentos que ensejem a proteção de novos bens históricos/culturais/artísticos.

III – Organizar os eventos realizados pela APLA, em conjunto com as demais diretorias.

IV – Elaborar e propor um calendário anual de eventos.

V - Desempenhar outras atividades compatíveis determinadas pelo Presidente.

Art. 33 – Compete à Comissão Permanente de Análise de Candidatos:

I – receber as propostas de candidatos ao preenchimento de vaga, na categoria de acadêmico efetivo ou acadêmico correspondente;

II – conferir se a documentação está completa e solicitar ao candidato interessado que supra a falta ou falha, se houver;

III – realizar a análise rigorosa do material recebido, sob o ponto de vista literário e gramatical e elaborar parecer conclusivo;

IV – submeter o parecer, por intermédio do primeiro secretário, à apreciação dos acadêmicos, em Assembleia Geral convocada para esse fim.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 34 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da APLA, tem como incumbência examinar a prestação de contas e os procedimentos administrativos, tendo em vista os objetivos sociais da Entidade e o fiel cumprimento deste Estatuto e demais normas pertinentes.

Art. 35 – O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos conjuntamente com os membros da Diretoria.

Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – acompanhar e fiscalizar as ações da diretoria;

II – apreciar as prestações de contas anuais, apresentadas pelo Presidente e Tesoureiro, e expedir parecer quanto à sua aprovação, submetendo-o a aprovação da Assembleia Geral.

III – investigar denuncia de atos praticados por membro da diretoria que possam resultar em perda de mandato na forma do artigo 12 deste Estatuto e expedir relatório para subsidiar decisão da assembleia geral.

Seção IV

Do Grêmio Literário Joaquim Inojosa

Art. 37. ­­­O Grêmio Lítero Recreativo de Princesa, criado em 17 de outubro de 1924 e que em 1925 passou a ser chamado: Grêmio Literário "Joaquim Inojosa", passa a integrar a estrutura da Academia Princesense de Letras e Artes – APLA, devendo o mesmo ser gerido por jovens comprometidos com as letras e artes princesense, não integrantes do quadro efetivo da APLA, assistidos por um membro da diretoria da Academia, a ser designado pelo presidente.

Parágrafo Único – O Grêmio Literário terá os seguintes objetivos:

I – Despertar o jovem para a valoração das letras e artes princesenses;

II – fomentar eventos de letras e artes junto a juventude, seja por iniciativa própria ou em parceria com a APLA;

III – promover eventos de interesse da sociedade, firmando parcerias com instituições de ensino fundamental, médio e superior;

IV – participar dos eventos organizados e promovidos pela APLA, podendo, inclusive, fazer publicações/apresentações nos eventos realizados pela academia.

Art. 38. A administração do Grêmio Literário Joaquim Inojosa dar-se-á de forma conjunta entre a diretoria deste e um membro da APLA designado para esta finalidade e de acordo com o regimento interno do grupo, o qual estará em sintonia com o estatuto da Academia.

§ 1º - a estrutura administrativa do grêmio literário será definida no regimento interno, elaborado e aprovado pelos membros mediante assistência da APLA.

§ 2º – a APLA terá direito de intervir na administração e até mesmo proceder com a exclusão de membros e a dissolução do grêmio mediante aprovação em assembleia geral com dois terços dos membros, quando não observadas as determinações e finalidades presentes neste Estatuto.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 38 – A eleição para escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada de dois em dois anos, em Assembleia Geral convocada para esse fim.

§ 1º - A convocação da Assembleia Geral de eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será feita por edital, com indicação da data, hora de início e término, e local de realização, divulgado amplamente em meio eletrônico, nos veículos e páginas de internet da APLA, ou mediante expedição de ofício com Aviso ou Protocolo de Recebimento ou publicação em jornal de grande circulação do estado, com antecedência mínima de 10 dias;

§ 2º - O direito de voto é assegurado a todos os Acadêmicos Efetivos, que estejam em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos sociais;

§3º - O processo eleitoral será regulamentado por ato do Presidente e do Secretário, com aprovação prévia da Diretoria.

§ 4º - o membro no exercício de cargo na diretoria e no conselho fiscal poderá concorrer à reeleição, para um segundo período de dois anos, sendo-lhe facultado concorrer em chapa que tenha indicado aos demais cargos da Diretoria acadêmicos fundadores e efetivos que não participaram da gestão, no primeiro mandato.

Art. 39 – O processo eleitoral será conduzido por comissão designada pela Diretoria, que elegerá, por maioria de votos, um dos membros, para a presidência da mesma.

Art. 40 – para realização do processo eleitoral da APLA, será exigido o quorum mínimo de:

I – 2/3 dos acadêmicos efetivos aptos a votarem, em primeira convocação;

II – metade mais um dos acadêmicos aptos ao voto, em segunda convocação.

III – 1/3 dos acadêmicos aptos ao voto, em terceira convocação.

§ 1º - na hipótese de não serem alcançados os quoruns mínimos de acadêmicos para a realização da eleição da diretoria e do conselho fiscal, nova assembleia geral será convocada no prazo de 15 dias.

§ 2º - será considerado eleito o candidato e/ou chapa que obtiver a maioria simples de votos para cada cargo ou órgão da APLA.

§3º - concluída a apuração dos votos e proclamados os candidatos e/ou chapas eleitos, o presidente da comissão eleitoral procederá imediatamente a posse dos novos membros da diretoria e do conselho fiscal da APLA.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 41 – O patrimônio da Academia Princesense de Letras e Artes – APLA será constituído de bens móveis e imóveis que possua ou venha a possuir, inclusive o acervo de livros adquiridos ou recebidos de autor, editora, academia ou órgão ou entidade público ou privado.

Art. 42 - As fontes de recursos, para a manutenção da APLA são as oriundas de donativos, legados, subvenções dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, contribuições mensais dos acadêmicos, doações de terceiros e rendas de promoções culturais.

Art. 43 – A totalidade das rendas auferidas pela APLA será aplicada no custeio da Academia, na realização das atividades programadas e no cumprimento das metas estatutárias e regimentais.

Art. 44 – Os bens e direitos da APLA deverão ser utilizados visando à realização dos objetivos e finalidades previstos no art. 2º do presente estatuto.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 – A Academia Princesense de Letras e Artes – APLA poderá ser extinta, por decisão de dois terços dos membros efetivos, tomada em Assembleia Geral convocada para esse fim, ou em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, esgotados todos os recursos legais cabíveis.

Art. 46 – Em caso de extinção da APLA, os bens deverão ser doados a entidade que tenha finalidade cultural, literária ou filantrópica, com fins não econômicos.

Art. 47 – Para a modificação ou reforma do presente estatuto, será exigido quorum de dois terços dos acadêmicos efetivos.

Art. 48 – Nas Assembleias Gerais e nas reuniões ordinárias e extraordinárias, assim como nas reuniões da Diretoria, o quorum estatutário fixado será exigido em primeira convocação. Se não houver o número legal previsto para as decisões, será feita nova convocação, após 30 minutos, podendo a Reunião ou Assembleia se realizar com qualquer número e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 49– Os casos omissos no presente Estatuto serão tratados pelo Regimento Interno ou pela Assembleia Geral, caso permaneça a omissão.

Art. 50 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral.

Art. 51 – O Regimento Interno da APLA deverá ser aprovado em reunião ordinária, no prazo de 90 dias, após a publicação do presente estatuto.

Princesa Isabel - PB, 21 de novembro de 2019.